O atropelamento de um cachorro resultou em
ocorrência policial durante a tarde de quarta-feira, 15 de Janeiro, em um posto
de combustível da avenida Brigadeiro Eduardo Gomes, bairro Jardim Eldorado, em
Vilhena.
A reportagem do Jornal
Rota Policial News estava na conveniência do posto quando presenciamos o
momento em que o motorista de uma Chevrolet S-10 de cor branco acabou
atropelando um cachorro que estava deitado na saída do posto.
O motorista parou o veículo e o repórter “Tony
Rota” correu para auxiliar o animal, ocasião em que o motorista da camionete
passou o número de telefone, viu o estado do animal e disse que precisava sair
para fechar sua loja e que se “não ficasse muito caro, auxiliaria no custeio do
tratamento do animal”, indo embora na sequencia aos fatos.
Indignado, juntamente com populares, o repórter
ligou para o Corpo de Bombeiros e para Secretária Municipal de Meio Ambiente
(SEMMA) que informaram não poderem atender ao chamado no momento.
A reportagem então, solicitou a presença da Polícia
Militar, sendo destinado ao local uma radiopatrulha, que prontamente coletou os
dados para o registro da ocorrência; momento o qual, após outro repórter ter
entrado em contato com o motorista da S-10, este retornou ao local dos fatos.
Ele então se prontificou em auxiliar o animal
atropelado e disse ter ligado para veterinária Espaço Animal, onde a
veterinária de plantão já aguardava a chegada do cachorro. O homem, que
preferiu não ser identificado disse que só foi embora antes porque tinha que
fechar a loja.
Vale ressaltar, que minutos antes da chegada da
Polícia Militar, a assessoria da SEMMA, destinou ao local dois rapazes, que
tentavam local para encaminharem o animal, uma vez que a SEMMA não há como
prestar tais serviços. Todavia, os dois profissionais haviam se comprometido em
ajudar o animal, mesmo não sendo de responsabilidade da SEMMA.
A reportagem parabeniza a Polícia Militar e a
equipe da SEMMA que estiveram no local, bem como, o motorista que retornou ao
local posteriormente para prestar o devido socorro ao animal ferido. O cachorro
apresentou lesão em um dos olhos e escoriação na cabeça.
Legislação em Caso de Atropelamento – Como
funciona? Não prestar atendimento à animais atropelados é crime ambiental
O fato do motorista não prestar socorro e nem
acionar autoridades após atropelar animais, configura crime ambiental, é o que
afirma a Comissão de Meio Ambiente no Brasil.
Pela Lei, o ato do condutor, ao atropelar um
animal, pode ser considerado maus tratos, com pena que varia de três meses a um
ano de reclusão, já que não foram tomadas medidas para evitar o sofrimento dos
animais.
De acordo com a Decreto 4645/34, artigo 3º, inciso
V, considera-se maus tratos: abandonar animal doente, ferido, extenuado ou mutilado,
bem como deixar de ministrar-lhe tudo o que humanitariamente se lhe possa
prover, inclusive assistência veterinária.
“A ciência já demonstrou que eles sofrem da mesma
forma que os seres humanos. Sentem dor, medo e agonia, e precisam ser
respeitados e ter reconhecida a sua dignidade, não podem ser tratados como
seres insensíveis e inanimados. A proteção aos animais ainda é insuficiente,”
explicou Gustavo, para reportagem.
Legislação:
Decreto 4.645 de 10 de Junho de 1934
Art 3º – Consideram-se maus tratos:
(…)
V – abandonar animal doente, ferido, extenuado ou mutilado, bem como deixar de ministrar-lhe tudo o que humanitariamente se lhe possa prover, inclusive assistência veterinária;
Art 3º – Consideram-se maus tratos:
(…)
V – abandonar animal doente, ferido, extenuado ou mutilado, bem como deixar de ministrar-lhe tudo o que humanitariamente se lhe possa prover, inclusive assistência veterinária;
Isso permite que a conduta daquele que abandona um
animal ferido em razão de atropelamento seja enquadrada em crime ambiental, nos
termos da lei 9605/98:
Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir
ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.
Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.
Por Carlos Mont Serrate
Fonte e fotos: Rota Policial News
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