Foto ilustrativa.
O combate aos maus-tratos aos animais, está inserido no Direito dos
Animais que é o ramo do direito que reconhece os animais sujeitos de direitos,
seres sencientes, dotados de natureza biológica e emocional passíveis de
sentimento, com reflexo no direito penal, processual penal e ambiental.
Os maus-tratos aos animais está tipificado como crime na Lei de Crimes Ambientais 9.605/98 em seu
artigo 32, bem como, consubstanciado no artigo 225, § 1º, inciso VII da nossa Constituição Federal, que veda, práticas de
crueldade, face aos animais.
Art. 32. Praticar
ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou
domesticados, nativos ou exóticos:
Pena – detenção, de
três meses a um ano, e multa.
§ 1º Incorre nas
mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda
que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
§ 1º-A Quando se tratar de cão ou gato, a pena para as condutas
descritas no caput deste artigo será de reclusão, de 2 (dois) a 5
(cinco) anos, multa e proibição da guarda. (Incluído pela Lei nº 14.064, de
2020)
§ 2º A pena é
aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.
Art. 225. Todos têm
direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e
essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à
coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras
gerações.
§ 1º Para assegurar
a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
VII – proteger a
fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem
em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os
animais a crueldade. (grifo nosso).
O artigo 225, § 1º, inciso VII da Constituição Federal, ganhou destaque como
diretriz constitucional protetiva aos animais, no ano de 2016, quando a nossa
Suprema Corte, julgou inconstitucional a Lei 15.299/2013, do estado do Ceará,
que pretendia regulamentar a vaquejada como prática desportiva e cultural no
estado, dando aplicação e efetividade ao artigo supra, como norma autônoma
protetiva aos animais, que veda de forma expressa a crueldade.
Ou seja, a nossa
Suprema Corte, deu um basta na cultura especista, que “possibilitava” ao ser
humano, ter uma relação de domínio e poder sobre o animal, acostumado da ideia
ilegítima de que o mesmo poderia explorar outros seres, por vezes, com tortura
e barbárie, fato que fez com que Juristas Brasileiros travassem debate massivo
sobre os Direitos dos Animais, inclusive, a decisão da Suprema Corte é
precedente em questões envolvendo o combate aos maus-tratos aos animais, no
Judiciário brasileiro.
Infelizmente o ser
humano insiste na condição equivocada de exploração animal, e assim, ocorreu na
situação fática processo 0001432-34.2017.8.26.0495.
Na cidade de registro, dois acusados, colaboradores de um sítio de
criação de búfalos, combinados entre si, no intuito de aproveitar da carne dos
animais, apropriaram-se de 4 (quatro) búfalos, na condição de maltratá-los. Os
acusados levavam os animais do pasto até uma lagoa onde atolavam, e então sob o
manto de “salvamento”, amarravam uma corda no pescoço dos animais, que era
puxada por trator até que os animais falecessem em razão da quebra do pescoço,
após a morte dos animais, os acusados apropriavam-se da carne dos animais,
razão pela qual, foram os acusados denunciados por maus-tratos, abuso e
ferimento aos búfalos tipificado no artigo 32 da Lei 9.605/98, por 04 (quatro) vezes (número de
vítimas) e apropriação indébita artigo 168 § 1º, inciso III do CP.
Que, não foi
realizado perícia judicial, a fim, de constatar os maus-tratos/abuso/ferimento
aos animais, o que não impossibilitou a condenação, vez que, a 3ª Vara do Foro
de Registro/SP na r.sentença de primeiro grau, entendeu que a materialidade e
autoria delitiva estavam comprovadas tendo em vista os Relatórios de
Investigação, Registro de Empregado e Fotos, bem como com as oitivas em sede
policial e em juízo.
Que, a defesa dos
acusados, apresentou recurso (apelação) sobre a argumentação
da imprescindibilidade da perícia judicial para corroborar o crime de
maus-tratos/abuso e ferimento aos animais.
Contudo, em análise e aplicação minuciosa da legislação de regência
sobre os maus-tratos aos animais, e, olhar protetivo à vida animal, o Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo, entendeu ser dispensável a perícia
judicial, vez que, para os tipos descritos no art. 32 da Lei 9605/98, a consumação se dará pela prática
efetiva da ação ou omissão de abusar, ferir, mutilar ou praticar maus-tratos em
face aos animais, não estando os tipos penais, subordinados à conclusão
pericial, até porque, o juízo de valor compete ao magistrado, a não ao perito,
abaixo ementa do v.acórdão:
Ementa do v.acórdão:
Apelação. Maus-tratos e apropriação indébita em continuidade delitiva.
Recurso das defesas. 1. Preliminar. Pleito objetivando a intimação da
Defensoria Pública para manifestação após a apresentação do parecer ofertado
pela Procuradoria de Justiça. Descabimento. Inexistência de previsão legal. A
atuação do Ministério Público em Segunda Instância cinge-se à condição de
fiscal da ordem jurídica e não como parte na relação processual de modo que o
parecer apresentado pela Procuradoria não é qualificado como ato da parte.
Inexistência de violação às garantias do contraditório e da ampla defesa.
Precedentes do STJ e do TJSP. 2. Mérito. Materialidade demonstrada pela
prova oral. Alegação de inexistência de laudo pericial comprobatório dos
maus-tratos. Não acolhimento. A expressão “maus-tratos” representa elemento
normativo do tipo penal cabendo ao magistrado, e não ao perito, avaliar a sua
ocorrência no caso concreto. 3. Materialidade e autoria delitiva
comprovadas. Acusados que se aproveitaram de que alguns búfalos pertencentes à
vítima atolavam em um lamaçal e tracionavam os animais mediante o uso de uma
corda amarrada em seu pescoço causando sua morte. Apropriação da carne do
animal pelos réus. Declarações firmes prestadas pela vítima as quais foram
corroboradas pelo depoimento prestado pelo investigador de polícia. Depoimento
de testemunha presencial que confirmou os maus-tratos e a apropriação da carne.
Versões inconsistentes apresentadas pelos acusados. 4. Pleito invocando a atipicidade
formal do crime de maus-tratos. Alegação de que búfalo não é animal silvestre,
exótico, doméstico ou domesticável. Descabimento. Através de sua domesticação,
por meio da interação com o ser humano, o bovino passou a nutrir vínculos de
dependência com a espécie humana a ponto de caracterizá-lo como animal
domesticável e usufruir da tutela penal prevista pelo art. 32 da Lei de Crimes Ambientais. 5. Crime de apropriação
indébita. Corréu que não exercia a posse ou detenção dos animais. Aplicação da
teoria unitária prevista pelo art. 29 do Código Penal pelo qual todos aqueles que
colaboram para a prática delituosa responderão pela mesma infração penal. 6.
Imposição da causa de aumento prevista pelo art. 168, § 1º, III, do Código Penal ao corréu que não possuía
vínculo de emprego com a vítima ao contrário de seu comparsa. Circunstância de
caráter pessoal incomunicável no concurso de agentes. Aplicação do art. 30 do Código Penal. 7. Dosimetria. Aplicação da
agravante do meio cruel ao crime de maus-tratos. Configuração de bis in idem.
Circunstância que não ultrapassou a reprovabilidade já prevista pelo legislador
no tipo fundamental. Causa de aumento prevista pelo art. 30, § 2º, da Lei de Crimes Ambientais. Imposição de aumento
no patamar máximo desprovido de fundamentação. Redução para o patamar mínimo de
1/6. 8. Reconhecimento da continuidade delitiva. Necessidade de utilização
frações sucessivas de acordo com a quantidade de infrações penais praticadas.
Precedentes do STJ. Redução do patamar de aumento para 1/4. 9. Regime aberto mantido.
Substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
Redução da prestação pecuniária para o valor de 1 salário-mínimo. 10. Fixação
do valor do dia-multa em 1/3 do maior salário-mínimo. Inexistência de dados
concretos que apontem condição financeira favorável. Redução para o valor
mínimo legal. 11. Estabelecimento do valor mínimo para indenização dos danos
causados pela infração penal. Insuficiência de provas que apontem para o valor
de cada bovino. Ausência de auto de avaliação. Estimativa dada pela vítima sem
qualquer outro elemento probatório que embasasse os valores indicados. Pedido
que deverá ser mais bem avaliado perante o juízo cível competente o qual dispõe
de melhores condições para a aferição do prejuízo suportado pelo ofendido. 12.
Recursos parcialmente providos. (TJSP; Apelação Criminal 0001432-34.2017.8.26.0495;
Relator (a): Marcos Alexandre Coelho Zilli; Órgão Julgador: 16ª Câmara de
Direito Criminal; Foro de Registro – 3ª Vara; Data do Julgamento: 12/02/2021;
Data de Registro: 12/02/2021) (grifo nosso).
Assim, no caso
concreto, a prova oral bastou para condenação pelo crime de maus-tratos/abuso e
ferimento, com pena aumentada em 1/3, devido ao óbito dos animais, embora a
defesa dos acusados, tenha pugnado pela absolvição, por entender que a
materialidade do delito não estava comprovada, pela falta de exame pericial, a
16ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, ratificou a
decisão de primeiro grau, pela dispensabilidade no caso concreto da prova
pericial.
Abaixo trecho do
v.acórdão:
“… A materialidade
delitiva foi comprovada pela prova oral. Nesse sentido, não se sustenta a
versão apresentada pela defesa de que para a comprovação dos maus-tratos seria
imprescindível à realização de exame pericial. Afinal a, expressão
“maus-tratos” representa elemento normativo do tipo penal cabendo ao magistrado,
e não o perito, avaliar a sua ocorrência no caso concreto. Nesse sentido,
aliás, já se manifestou o Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
PENAL. CRIME AMBIENTAL. ESPÉCIME EM EXTINÇÃO. AVES DA ESPÉCIE
ANODORHYNCHUS HYACINTHINUS. ARARA AZUL. IBAMA. ATIVIDADE CIENTÍFICA E
NORMATIVA. CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE BRASILEIRA. COMPETÊNCIA FEDERAL.
RECEPTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ARTIGOS 29 E 32 DA LEI Nº 9.605/98. TRANSPORTE ILEGAL DE ANIMAIS.
MAUS-TRATOS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PERÍCIA TÉCNICA. (…) 4. No
delito do art. 32 da Lei Ambiental, a consumação se dá com a prática efetiva da
ação ou omissão de abusar, ferir, mutilar ou praticar maus-tratos em face de
animais. 5. A norma penal não subordina o significado de maus-tratos à
conclusão pericial, uma vez que não cabe ao expert cotejar juízo de valor sobre
o seu significado, mas sim ao julgador. À perícia técnica impende apenas
informar as condições em que estava a espécime no momento em que foi
encontrada. (TRF4, Apelação Criminal 2005.71.00.040396-0, OITAVA TURMA, Relator
PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 11/04/2007)
Na hipótese dos
autos, a materialidade e a autoria delitiva foram comprovadas pela prova oral…”
Como se vê, a
Jurisprudência supra do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, pela
dispensabilidade de perícia judicial para condenação pelo crime de
maus-tratos/abuso e ferimento, bastando a prova oral, servirá como exemplo para
decisões à casos análogos, e teses jurídicas, além de representar consolidação
no Direito dos Animais, no que diz respeito ao combate aos maus-tratos aos
animais.
Militantes do
Direito dos Animais, diariamente apresentam teses jurídicas sobre a necessidade
de aplicação e efetividade da legislação em vigor, num olhar de proteção à vida
dos animais, entendimento, que algumas vezes diverge dos penalistas
brasileiros, principalmente os com visão antropocentrista.
A decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, representa
avanço inegável no combate aos maus-tratos aos animais, primeiro pela
dispensabilidade da prova pericial, o que possibilita a persecução penal, nos
casos em que há outros meios de prova (prova oral, fotos), segundo pela aplicação
do artigo 32 da Lei 9.605/98, por vítima, ou seja, tratando-se de
quatro búfalos os acusados foram denunciados com incurso 04 vezes no artigo
supra.
A reprimenda do
crime de maus-tratos/abuso/crueldade e ferimento, com condenação dos agressores
é de suma importância para o combate aos maus-tratos aos animais, que inclui
ferir, mutilar, abusar, animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos
ou exóticos. O ser não-humano deve ser tutelado pelo Direito Penal, em função
de si próprio, em função de ser sujeito de direito, ser não-humano que possui o
direito de viver, enquanto ser vivo senciente.
Decisão extraída do processo 0001432-34.2017.8.26.0495,
data da publicação 12/02/2021.
Por Ariana Anari Gil
Fonte: Jus Brasil


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