O juiz em cooperação na Comarca de Pedro Leopoldo Leonardo
Guimarães Moreira deferiu, na segunda-feira (6/6), tutela provisória de
urgência e determinou que a empresa Pedro Leopoldo Rodeio Show Ltda. não
explore na programação do evento equinos e bovinos. A participação dos animais
no rodeio está programada para sexta-feira (10/6) e sábado (11/6), em Pedro
Leopoldo.
A
Associação Civil Princípio Animal ajuizou uma ação civil pública, alegando que,
durante a 17ª edição do Pedro Leopoldo Rodeio Show, a ser realizada no Parque
de Exposições Assis Chateaubriand, estava prevista a prática de rodeio, o que
provocaria maus-tratos a animais.
Segundo os
autos, o rodeio prevê as chamadas “montaria em touros” e “prova de três
tambores”, o que expõe os animais a sofrimento, sobretudo devido à utilização
de sedém — corda amarrada à virilha de cavalos, touros e bois.
Em sua
defesa, a Pedro Leopoldo Rodeio Show alegou que irá adotar procedimentos
exigidos por lei para dar “tratabilidade aos animais envolvidos no evento”. Informou
que possui contrato com uma empresa que prestará serviço médico no evento,
contando com uma equipe de três médicos e quatro enfermeiros, além de
ambulância com UTI móvel. Assegurou ainda que os apetrechos técnicos utilizados
pelos competidores, tanto no rodeio quanto da prova dos três tambores, não
causariam ferimentos aos animais.
Após
análise da documentação e vasta pesquisa sobre o tema, o magistrado afirmou ter
se convencido de que a prática do rodeio e da prova de tambor é nociva aos
animais. “Conforme demonstrado nos laudos, a utilização do sedém provoca
tortura, dor, sofrimento e martírio aos animais, pois comprimem a região onde
se alojam o intestino e o pênis; as esporas, por sua vez, ainda que de forma
arredondada, quando golpeadas de forma brutal na região do pescoço e do baixo
ventre, como ocorre nos rodeios, provocam lesões contusas, dor e sofrimento”,
afirmou, na decisão.
“Restaram
comprovadas igualmente as lesões nas articulações e doenças provocadas a curto
e médio prazo nesses animais. Todas essas atividades, que decorrem da
manifestação cultural do rodeio, configuram crueldade e maus-tratos aos animais
envolvidos e, desta forma, encontram vedação pelo constituinte originário para
a sua realização, nos termos do art. 225, §1º, VII da Constituição da
República”, acrescentou.
O juiz
Leonardo Guimarães Moreira ressaltou que, na sociedade moderna, em que há maior
consciência das pessoas sobre seus direitos, deveres e obrigações, não há mais
espaço para permitir atividade humana envolvendo utilização de animais, como os
bovinos e equinos, de comportamento manso e pacato, em atividade tida como
manifestação cultural, mas que lhes inflige intenso sofrimento e dor.
Os demais
espetáculos, como o show dos artistas, em nada ficarão alterados, segundo a
decisão.
Processo
PJe: 5002314-74.2022.8.13.0210
Fonte
e foto: Portal do Médio
Piracicaba
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