Leia abaixo na íntegra:
A PEC 50/16, APROVADA NO DIA 31 DE
MAIO DE 2017, altera o ARTIGO 225 da Constituição Federal, acrescentando o
parágrafo 7º, que determina o seguinte:
“Art. 225(…) § 7º Para fins do
disposto na parte final do inciso VII do § 1º deste artigo, não se consideram
cruéis as manifestações culturais previstas no §1º do art. 215 e registradas
como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro,
desde que regulamentadas em lei especifica que assegura o bem estar dos animais
envolvidos”.
Juntamente com a PEC 50, temos a lei
13.364/16, que determina em seus preceitos que vaquejadas e rodeios são
manifestações culturais. Com isso, o legislador encaixa as vaquejadas no
paragrafo 7º, acrescentado pela PEC 50/16. Foi tudo planejado para blindar a atividade
criminosa e atropelar a decisão do STF, que declarou a inconstitucionalidade
dessa prática.
Pois, bem, vejamos então porque essas
duas normas não conseguirão proteger as vaquejadas da decisão do Supremo:
1. Primeiramente, a PEC 50 fala em
“manifestações culturais registradas como bem de natureza imaterial integrante
do patrimônio cultural brasileiro”.
Quem faz esse registro é o IPHAN –
Instituto do Patrimônio Histórico Cultural, órgão público ligado ao Ministério
da Cultura e o único no Brasil competente para registrar atividades como
patrimônio cultural imaterial brasileiro. Visitamos pessoalmente o Iphan, em um
trabalho realizado juntamente com a ONG Veddas em novembro do ano passado e
tivemos a resposta do diretor deste órgão público de que eles jamais foram
procurados para que registrassem vaquejadas como patrimônio cultural. Além
disso, deixou claro que o IPHAN não compactua com a ideia de que práticas que
envolvem maus tratos a animais sejam parte do patrimônio cultural, de modo que
não possibilitariam o registro ainda que fossem procurados.
2. Segundo, a lei 13.364 é
inconstitucional, pois determina as vaquejadas e rodeios como patrimônio
cultural, sendo que não houve a chancela do órgão responsável. Ora, leis não
tem o condão de decidir o que é ou não patrimônio cultural, pois, para isso, é
preciso um estudo de anos e a aprovação do IPHAN. Nada disso existiu, ou seja,
a lei mais uma vez passou por cima do poder público para proteger à força uma
prática que envolve crime ambiental grave, com danos irreversíveis ao meio
ambiente. Informamos ainda, que elaboramos uma Representação através da ONG
Veddas para que o Ministério Público Federal tome das medidas pertinentes no
sentido de propor ADI contra a referida Lei. Estamos acompanhando o trâmite.
3. Terceiro e mais importante: como
bem observado pela Dra. Fernanda, o §7º é claro ao expressar: ” desde que
regulamentado em lei que assegure o bem estar dos animais”. Vejam, segundo os
ministros do Supremo, os maus tratos são intrínsecos à prática de vaquejadas,
sem isso não há “diversão”, afinal, a atividade consiste em derrubar um animal
de aproximadamente 300 kg, puxando-o pela cauda. Ou seja, é impossível que os
animais envolvidos não sejam maltratados. Considerando ainda o stress
psicológico a que são submetidos antes, durante e depois do evento, que resulta
em sofrimento extremo e desnecessário. Além de vários vídeos que provam os
maus-tratos, ainda temos inúmeros laudos de médicos veterinários. Ademais, o
Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV) se posicionou oficialmente
contra as vaquejadas por considerar que há maus-tratos. Ou seja, o parágrafo
aqui estudado NÃO PROTEGE A VAQUEJADA, POIS ELE SÓ PROTEGE PRÁTICAS QUE NÃO
ENVOLVAM MAUS- TRATOS. A VAQUEJADA ESTA TERMINANTEMENTE FORA DESSE ROL. Importante
lembrarmos que a mudança na Constituição não torna a crueldade aos animais
benigna. O parágrafo que foi acrescentado diz: “desde que não atente contra o
bem-estar animal”. Como dito, os maus-tratos são intrínsecos à prática de
vaquejada, e maus-tratos continua sendo crime ambiental. Isso não mudou. As
denúncias devem continuar. As provas de crueldade precisam ser levadas ao
judiciário e o MP tem obrigação de prosseguir com sua atuação.
Não obstante isso, ainda há que se
observar no recorte acima, que a norma fala “desde que regulamentado em lei “.
Ora, qualquer lei que tente regulamentar vaquejadas pelo país será
inconstitucional, pois já está decidido em ADI que a prática da vaquejada
afronta os preceitos constitucionais, ou seja, impossível legalizar a prática,
tanto que a Procuradoria Geral da República já esta pedindo a
inconstitucionalidade de várias leis novas que estão tentando regulamentar
vaquejadas nos Estados. Assim, o que diz o § 7º se torna absolutamente
inviável, pois se a condição para a proteção das vaquejadas é existir lei que
regulamente a vaquejada e assegure o bem estar dos animais, já vimos que não há
a menor possibilidade de prosperar.
Resumindo então as orientações:
1. VAQUEJADAS NÃO SÃO PATRIMÔNIO
CULTURAL E JAMAIS SERÃO ASSIM CONSIDERADAS.
2. LEI NÃO PODE DETERMINAR O QUE É OU
NÃO PATRIMÔNIO CULTURAL SEM A AUTORIZAÇÃO DO IPHAN, PORTANTO, A LEI 13.364/16 É
INVÁLIDA.
3. NÃO HÁ POSSIBILIDADE DE ASSEGURAR
O BEM ESTAR DOS ANIMAIS NAS VAQUEJADAS, POIS SEM MAUS TRATOS A PRÁTICA NÃO ACONTECE.
A CRUELDADE É INTRÍNSECA À ATIVIDADE.
4. LEIS ESTADUAIS OU MUNICIPAIS NÃO
PODEM REGULAMENTAR PRÁTICA CONSIDERADA INCONSTITUCIONAL POR DECISÃO EM ADI.
5. AS VAQUEJADAS, PORTANTO, NÃO SE
ENCAIXAM NO § 7º, DE FORMA QUE NÃO RECEBERÃO A PROTEÇÃO OBJETIVADA PELO
LEGISLADOR.
6. OS ATIVISTAS PODEM CONTINUAR
DENUNCIANDO OS MAUS TRATOS ATRAVÉS DE BOLETINS DE OCORRÊNCIA, DENÚNCIAS,
MANDADOS DE SEGURANÇA, AÇÕES CIVIS PÚBLICAS E TODOS OS INSTRUMENTOS JURÍDICOS
QUE O ORDENAMENTO JURÍDICO COLOCA À DISPOSIÇÃO DOS CIDADÃOS.
Nos colocamos à disposição de todos
para dúvidas e orientações.
Atenciosamente,
Fernanda Tripode e Letícia Filpi –
advogadas ativistas pelos direitos animais.
Fonte: anda.jor.br ( fotos : internet )
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