Imagens:
Divulgação/iStockphoto
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina confirmou a condenação
de um homem que matou o próprio cão em Biguaçu, em pleno feriado da
Independência, e em seguida foi preso por pilotar sua motocicleta em estado de
embriaguez. Ele havia sido condenado na Vara Criminal da comarca do município.
A sentença foi mantida pela 4ª Câmara Criminal do TJ.
No dia 7 de setembro
de 2022, por volta das 15h, o réu foi à residência da mãe, na Estrada Geral
Sorocaba de Fora, onde morava até a semana anterior. Em estado de embriaguez, e
de moto, resolveu buscar seu cão, de cor caramelo e da raça chow-chow, que ainda
estava no canil do local. Um irmão pediu que ele deixasse o animal ali, já que
não haveria condições de levá-lo na garupa, ainda mais com a capacidade
psicomotora do condutor alterada.
O irmão ainda advertiu
que, na hora em que deixasse a propriedade, os cachorros que ficam soltos na
rua iriam brigar com o chow-chow. E, de fato, houve a briga. O réu soltou seu
cão, que foi resgatado pelo irmão e puxado para dentro do cercado. Em seguida,
como o acusado estava embriagado, o cão se assustou, quis pular nele e tentou
mordê-lo.
A reação do réu foi
pegar um machado e golpear ao menos três vezes o cão, além de atacá-lo com um
pedaço de pau na cabeça. Depois, fugiu do local de moto. Muito machucado, o
animal chegou a ser encaminhado a uma clínica veterinária, mas não resistiu à
agressão – sofreu fraturas no crânio e na mandíbula.
A polícia militar foi
chamada e atendia a ocorrência quando o acusado voltou ao local dos fatos. Ele
foi, assim, preso em flagrante delito por condução de veículo sob influência de
álcool. Ao ser inquirido sobre os motivos da violência contra o próprio cão,
disse que tentou matar o cachorro porque não tinha onde deixá-lo.
Em primeiro grau, o
agressor foi sentenciado à pena de seis meses de detenção e dois anos e quatro
meses de reclusão, em resgate sucessivo em regime inicial semiaberto. Também
teve o direito de dirigir suspenso por dois meses. Ele recorreu ao TJ para postular
o regime aberto de cumprimento da pena.
Para o desembargador
que relatou o apelo, porém, não há como acolher o pedido. Embora a pena
aplicada seja inferior a quatro anos, o voto destaca que pesa contra o acusado
a agravante de reincidência, o que por certo determina a fixação do regime
semiaberto, tal como fixado pelo juízo originário.
“Assim, considerando
que o art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal prevê o regime aberto unicamente para
não reincidentes, inexiste qualquer ilegalidade na decisão de origem”, concluiu
o relator. O voto dos demais integrantes da câmara criminal seguiu o relator de
forma unânime (Apelação Criminal n. 5005649-25.2022.8.24.0007).
Por Ângelo Medeiros
Fonte: Poder Judiciário de
Santa Catarina
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