Na visão da ministra
Regina Helena Costa, o recurso especial que discute se a prova conhecida como
“bulldog”, que ocorre na Festa do Peão de Barretos com uso de bezerros, ofende
as leis federais que proíbem abuso e maus-tratos contra animais não deve ser
julgado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Em decisão
monocrática, a relatora não conheceu do recurso porque o acórdão atacado,
proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, foi resolvido à luz do artigo
225 da Constituição Federal. A análise, portanto, caberia ao Supremo Tribunal
Federal.
A
monocrática ainda cita que está pendente de
julgamento a ADI 5.728, na qual o STF vai analisar a
constitucionalidade da Emenda Constitucional 96/2017, que afastou a crueldade
nas práticas desportivas que utilizem animais, se caracterizadas como
manifestações culturais.
A ação chegou ao STJ com
pedido para que o clube Os Independentes, organizador da maior festa do Peão da
América Latina, seja proibido de promover, realizar e permitir a prova e
tampouco quaisquer ações voltadas à preparação ou treinamento de animais para
uso em eventos da modalidade.
Na prova
em questão, um bezerro é solto na arena e peões em cavalos disputam quem
consegue derrubar e imobilizar o animal apenas com a força dos braços. Ela é
expressamente permitida por lei federal: é considerada uma das “expressões
artísticas e esportivas do rodeio” no artigo 3º da Lei 13.364/2016.
O episódio
que levantou a discussão sobre a legalidade da prova de “bulldog” ocorreu na
Festa do Peão de Barretos em 2011, quando um garrote sofreu ferimento na coluna
cervical e foi sacrificado. Em primeiro grau, a decisão foi de proibir o
evento.
O TJ-SP,
no entanto, reformou a decisão por considerar que o sacrifício “constituiu
evento único no país e, segundo o apurado, decorrente de erro do peão na
realização da manobra durante a realização da referida prova”.
Por Danilo Vital
Fonte
e foto: Revista Consultor
Jurídico
Nota do Olhar Animal: É vergonhoso que
Justiça e outras autoridades continuem a dar de ombros para as fartas
evidências científicas de maus-tratos cometidos contra animais explorados para tração
e montaria. Uma infinidade de estudos, laudos e pareceres comprovam que
procedimentos considerados “normais” causam danos a esses bichos. No caso dos
equinos, por exemplo, o mero uso de embocadura (freio ou bridão) já configura
maus-tratos. Sobre a indecente emenda constitucional, que autoriza maus-tratos
contra os animais no que (também equivocadamente) chamam de “manifestações
culturais”, esta sofre uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.728) que
haverá de banir esta aberração legislativa que mancha a Constituição Federal
com os interesses perversos dos exploradores de animais.
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