O STF encerrou julgamento acerca da constitucionalidade da lei
municipal de SP 16.222/15,
que proíbe a produção e comercialização de foie gras (patê
de fígado de ganso) no comércio local. Os ministros
seguiram, à maioria, o relator, ministro Dias Toffoli, no sentido de que já
existe tese fixada pela Corte que valida a elaboração de lei municipal para
fins ambientais e, por isso, é o caso de desafetação e cancelamento do tema 1.080 da
repercussão geral e devolução dos autos ao Tribunal de origem.
Caso
Em 2016, o TJ/SP julgou inconstitucional a lei de SP 16.222/15,
que proíbe a produção e comercialização de foie gras. Ela foi editada com o
objetivo de aumentar a proteção aos animais. Para o Tribunal paulista, o
município não pode proibir, de forma ampla e geral, a comercialização de
determinado produto, interferindo diretamente em sua produção e em seu consumo.
Diante da decisão, o município recorreu ao STF alegando que a
lei visa coibir práticas de crueldade aos animais e que o ente federativo
municipal é competente para legislar sobre a proteção do meio ambiente. Segundo
a argumentação, a vedação da produção e da comercialização de foie gras são
matérias de interesse local, porque São Paulo é o maior centro consumidor da
mercadoria no território nacional.
Impacto potencial
O relator do RE à época, ministro Luiz Fux, se manifestou pela
existência de repercussão geral da matéria, diante de sua relevância nos
aspectos social, econômico e jurídico. Ele observou que a resolução da
controvérsia levará em conta o peso a ser dado, de um lado, ao princípio da
livre iniciativa e, de outro, aos princípios da proteção do consumidor e do
meio ambiente.
O ministro destacou que a questão transcende os limites
subjetivos da causa e tem impacto potencial em diversos casos, pois há
municípios, como Florianópolis/SC e Blumenau/SC, que têm legislação semelhante.
Fux lembrou que, no
julgamento do RE 586.224, o
plenário reconheceu a competência municipal para legislar sobre direito
ambiental, no limite do interesse local e desde que tal regramento seja
harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados.
Novo relator
Em setembro de 2020,
houve mudança na relatoria, por força do art. 38 do RISTF. O
processo passou ao ministro Dias Toffoli.
Toffoli, em seu voto, considerou que a questão acerca da competência
legislativa municipal em matéria ambiental foi profundamente examinada pelo STF
no julgamento do tema 145, cujo acordão externou com clareza o entendimento da
Corte sobre a matéria, ou seja, para S. Exa., do julgamento do caso, ficou
determinada a existência de competência legislativa municipal na seara
ambiental.
“O município é competente para legislar sobre o meio ambiente
com a União e o Estado, no limite do seu interesse local e desde que tal
regramento seja harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes
federados (art. 24, VI, c/c 30, I e II, da Constituição Federal).”
O ministro disse que o município, ao legislar sobre matéria
ambiental deve se harmonizar com os demais entes federados para se adequar aos
limites de seu interesse local.
“É dizer: a legislação municipal poderá versar sobre tema já
disciplinado por legislação de outro nível hierárquico e até mesmo
excepcioná-la, desde que o faça por motivo de flagrante e inequívoco interesse
local.”
Para Toffoli, a tese de repercussão geral definida pela Corte é
suficiente para o deslinde da causa em que se discute a competência para
legislar sobre a proteção da fauna.
“Considero que a plena eficácia do instituto repercussão geral
pressupõe que as decisões tomadas pelo Supremo Tribunal Federal na sistemática
da repercussão geral devem ser aplicadas a todos os processos que tratam da
mesma matéria pelas Cortes de origem (…).”
O relator, por fim, entendeu que descabe ao STF se pronunciar
sobre a constitucionalidade da referida lei municipal e que, para a solução da
lide, seria suficiente a devolução dos autos ao TJ/SP para observância e
aplicação da sistemática da repercussão prevista no artigo 1.030 do CPC.
“Proponho, igualmente, que a desafetação ora proposta resulte no
cancelamento do Tema 1.080 da repercussão geral, sem que seja fixada tese de
repercussão geral para o caso.”
Leia a íntegra do voto.
Os ministros seguiram
o entendimento do relator, com exceção do ministro Edson Fachin, que votou para
manter o reconhecimento da repercussão geral da matéria, a fim de que a Corte
deliberasse sobre a questão.
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Processo: RE 1.030.732
Fonte e foto: Migalhas
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