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A Lei Sansão que
possibilitou uma punição mais severa para quem maltrata animais, completa 1 ano
de existência, e serve para lembrar que tutores que deixam seus animais sem
água, comida ou, ainda, acorrentados debaixo de sol e chuva podem ir para a
cadeia.
Em Campo Grande, no Mato Grosso do Sul, a mudança
possibilitou a primeira prisão em flagrante do dono de um pesqueiro, que
mantinha o cachorro Faísca — que na época tinha 3 anos — acorrentado próximo ao
chão 24 horas por dia, nos 7 dias da semana. O animal não tinha água e nem
comida. A prisão ocorreu em outubro de 2020, após denúncias.
Quando houve a prisão do tutor de Faísca, os
policiais perceberam que a água que o homem havia disponibilizado ao animal
estava suja e com folhas. O homem confessou que mantinha o animal preso a cerca
de 8 meses para que ele espantasse possíveis ladrões, que costumavam invadir o
pesqueiro.
Na época, ele ainda falou que esperava que os
latidos do cachorro pudessem espantar invasores. A polícia descobriu que o dono
do pesqueiro havia feito um desvio da nascente da área de preservação
permanente para abastecer três tanques de criação de peixes. Ele foi levado
para a delegacia e o cachorro de nome ‘Faísca’ levado até uma clínica
veterinária para exames.
Mas, em audiência de custódia, a Justiça determinou
sua liberdade provisória com o pagamento de fiança no valor de 1 salário
mínimo. Ele foi autuado pelo crime de maus-tratos.
Lei Sansão
A lei leva esse nome em homenagem ao cachorro da
raça pit bull, que teve suas patas traseiras arrancadas por agressores com o
uso de um facão. O cachorro teve próteses desenvolvidas nos Estados Unidos, e
doadas pela associação de proteção animal Patas Para Você, para que Sansão
pudesse andar novamente.
O pit bull ficou famoso nas redes sociais e foi
alvo de diversas manifestações a favor de normas mais severas contra atos
cruéis a animais.
Confira trecho da lei:
Lei Federal nº 14.064/2020
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 9.605, de 12 de
fevereiro de 1998, para aumentar as penas cominadas ao crime de maus-tratos aos
animais quando se tratar de cão ou gato.
Art. 2º O art. 32 da Lei nº 9.605, de 12 de
fevereiro de 1998, passa a vigorar acrescido do seguinte § 1º-A:
·
1º-A Quando se
tratar de cão ou gato, a pena para as condutas descritas no caput deste artigo
será de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, multa e proibição da guarda.
Por Thatiana Melo
Fonte: Midiamax
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