Foto meramente ilustrativa.
A Justiça de São Paulo julgou IMPROCEDENTE a ação
proposta pela Associação dos Cavaleiros de Guarulhos que, alegando
inconstitucionalidade, pretendia invalidar o artigo 60 da lei nº 7839/2020 (Código
de Proteção e Bem-Estar Animal), que proíbe a condução de veículo de tração
animal no município.
A autora da ação afirma que a lei fere uma tradição e o direito de ir e
vir, pois “em muitas regiões além de ser cultural os veículos de tração animal,
muitas pessoas ainda utilizam estes veículos de tração animal como meio de
locomoção entre as propriedades rurais e os pequenos comércios locais”. A
Associação pede à Justiça que declare o direito de charreteiros e carroceiros
circularem em Guarulhos com veículos de tração animal com base no artigo 52 do Código Brasileiro de
Trânsito – CTB (Lei Federal 9503/1997), que define normas de circulação e
conduta referentes aos veículos de tração animal no país.
Porém, em sentença proferida no último dia 15, o juiz Rafael
Tocantins Maltez, da 2ª Vara da Fazenda Pública de Guarulhos, afirma
que inconstitucional é o artigo 52 do CTB, por ser incompatível com o
artigo 225, § 1º, VII da Carta Magna. Diz o juiz que “o município
tem competência para proibir veículo de tração animal, uma vez que intensificou
a proteção dos animais, constitucional e legalmente determinada.”
Na sentença, o magistrado faz uma retrospectiva da evolução do direito
animal no Brasil até fatos recentes, como a decisão do Tribunal de Justiça do
Paraná admitindo a possibilidade dos animais não humanos serem parte em ações
judiciais. Também menciona os avanços do direito animal pelo mundo e
a Declaração de Cambridge sobre a
Consciência em Animais Humanos e Não Humanos, divisora de águas em
relação ao reconhecimento da senciência animal. Em sua manifestação, o juiz
indica que, constatada a crueldade, nenhum outro direito deve se sobrepor para
validá-la e que valores culturais não são mais importantes do que a dignidade
do animal, já reconhecida pela lei.
“Alega o autor que
o uso de veículos de tração animal, no caso charretes, constituem uma tradição
e uma forma de preservação cultural, além de serem utilizadas, em menor grau,
para o deslocamento de pessoas entre as propriedades rurais e os pequenos
comércios locais, no geral afastados do centro nervoso da cidade. Conforme
visto, está totalmente superada a discussão a respeito da possibilidade de
utilização de animais em práticas ditas “culturais”, mas que sejam cruéis. Onde
há crueldade, não possibilidade de prática cultural. Onde há cultura, não pode
haver crueldade. O STF já decidiu diversas em ações envolvendo rinhas, farra do
boi e vaquejada, que as práticas culturais não justificam atos cruéis. A CF
[Constituição Federal] veda expressamente a crueldade e não abre nenhuma exceção.
A utilização de animais em atividade de tração é intrinsecamente cruel e
implica necessariamente maus-tratos. E mesmo que assim não se entenda, foi dada
oportunidade ao autor de produzir prova no sentido de ausência de crueldade ou
maus-tratos, contudo, não se manifestou no sentido de produção de prova e
requereu o julgamento antecipado.”, diz o juiz em seu texto.
O julgador contesta
o tratamento dispensados aos animais como se fossem objetos e fundamenta sua
decisão citando estudos que atestam os maus-tratos aos cavalos explorados para
a tração que apontam tanto os danos intrínsecos à atividade quanto os
decorrentes da negligência dos tutores. Neste ponto destaca: “…Com os estudos
supracitados, a atividade de carroças, em si, coloca os animais em situação de
inerentes maus-tratos, quando a negligência humana não agrava ainda mais a
situação. Até poder-se-ia refletir se haveria como ter uma carroça sendo puxada
diariamente em ambiente urbano sem ocorrência de maus-tratos, contudo a vida
real tende a nos dizer que não. Quando falamos do animal que puxa a carroça,
temos que ter consciência que não é um objeto, um motor. O animal que puxa a
carroça é um mamífero com percepções complexas e com grande sensibilidade
sensorial e comportamentais de dor, percepções escamoteadas ao longo da
história por nossa ignorância para com esses animais. Cabe esclarecer que
equinos são animais que aguentam dores atordoantes sem demonstrar que estão a
sofrer. Quando alguém que não tem conhecimentos sobre cavalos nota que este
está sofrendo, provavelmente, o animal já está num quadro de dor ou exaustão
muito avançado. Portanto, conclui-se como sendo inerente a crueldade atrelada à
atividade da carroça”.
Fonte: olharanimal.org
Clinshopmaceió 82 99675 8715
Comissão de Bem-Estar Animal da OAB Alagoas
Consultório veterinário dr Marcelo Lins 82
99981 5415
Defesa Animal em Ação ( madrinha vereadora Teca
Nelma )

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