A procuradora-geral da República, Raquel Dodge, que
permanece no cargo apenas até o próximo dia 17, reiterou a opinião do
Ministério Público Federal (MPF) sobre a constitucionalidade de normas que
reconhecem a prática da vaquejada como atividade esportiva e patrimônio
cultural imaterial. Em parecer enviado ao Supremo
Tribunal Federal (STF), Dodge voltou a defender a procedência da Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.772, proposta pela PGR em 2017 contra a Emenda
Constitucional nº 96/2017 e leis sobre a vaquejada e o peão de rodeio.
A ADI contesta a Emenda 96 que atestou a vaquejada
e práticas desportivas que utilizem animais não são cruéis, desde que sejam
manifestações culturais. E também questiona a Lei 13.364/2016, que eleva a
prática de vaquejada à condição de patrimônio cultural imaterial brasileiro;
bem como a Lei 10.220/2011, que institui normas gerais relativas à atividade de
peão de rodeio e o equipara a atleta profissional.
Dodge destaca que ao não considerar cruéis as
práticas desportivas que utilizam animais – desde que sejam manifestações
culturais – a Emenda 96 “colide na raiz com as normas constitucionais de
proteção ao ambiente, e em particular com as do artigo 225, parágrafo 1º, que
impõem ao poder público a proteção da fauna e da flora e veda práticas que
submetam animais à crueldade”.
A PGR considera que normas jurídicas reconhecerem
práticas como “manifestação cultural”, não faz com que a crueldade intrínseca
de determinada atividade desapareça.
Dever de preservação ambiental
O parecer da procuradora-geral explica que a
Constituição Federal estabeleceu ao poder público e à coletividade o dever de
preservar o meio ambiente e consagrou direito fundamental a ambiente
ecologicamente equilibrado.
“Esse direito é indisponível e inalienável.
Determinadas práticas culturais, conquanto antigas, cobertas com a poeira do
tempo e toleradas através de gerações, podem e devem vir a ser proscritas, em
virtude de concepções modernas de proteção digna da fauna, flora e humanidade,
em última análise”, sustentou Dodge.
Além disso, ela defende que as vaquejadas poderiam
ser enquadradas na incriminação de abuso e maus-tratos contra os animais,
constante na Lei dos Crimes Ambientais, “não fosse talvez por sua disseminação
e tradição, e por certa indefinição jurídica, que deve se afastar com o tempo”.
Da briga de galo à farra do boi
O texto lembra, ainda, que o STF declarou
inconstitucional os dispositivos que autorizavam a realização de competições
entre aves combatentes, as famosas “brigas de galo”, além da “farra do boi”,
por considerar “que manifestações culturais e esportivas devem ser garantidas e
estimuladas, desde que orientadas pelo direito fundamental e ambiente
ecologicamente equilibrado, não admitindo atividades lesivas ao ambiente e que
tratem animais de modo cruel”.
Além da EC 96/2017, Dodge pede que sejam
consideradas inconstitucionais as expressões “vaquejada” constante nos artigos
1º, 2º e 3º da Lei 13.364/2016, e “as vaquejadas”, presente no artigo 1º da Lei
10220/2001. Ela solicita, também, que o julgamento da ação seja feito
conjuntamente com a ADI 5.728, proposta pelo Fórum Nacional de Proteção e
Defesa Animal em face da mesma Emenda Constitucional, para “evitar a
superveniência de decisões contraditórias sobre o mesmo tema e, dessa forma,
preservar a segurança jurídica”.
Fonte e foto: Diário do Poder
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