A guarda compartilhada de animais de estimação
poderá se tornar compartilhada nos casos de dissolução do casamento ou da união
estável de casais. É o que prevê o Projeto de Lei do Senado 542/2018 de autoria
da senadora Rose de Freitas (Pode-ES), apresentado na Comissão de Constituição
e Justiça (CCJ) do Senado Federal.
Rose explica que a proposta se baseia em resolução
do Instituto Brasileiro de Direito da Família (IBDFAM), defendendo que “na ação
destinada a dissolver o casamento, pode o juiz disciplinar a custódia
compartilhada do animal de estimação do casal”.
Ela também cita um acórdão recente do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), que ao julgar uma ação referente à
posse de um animal após a separação, pontuou que ainda paira sobre o tema “uma
verdadeira lacuna legislativa, pois a lei não prevê como resolver conflitos
entre pessoas em relação a um animal adquirido com a função de proporcionar
afeto, e não riqueza patrimonial”.
A senadora também baseia o projeto em um julgamento
recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), quando o órgão pontuou que “a
ordem jurídica não pode, simplesmente, desprezar o relevo da relação do homem
com seu animal de estimação, sobretudo nos tempos atuais. Deve-se ter como
norte o fato, cultural e da pós-modernidade, de que há uma disputa dentro da
entidade familiar em que prepondera o afeto de ambos os cônjuges pelo animal.
Portanto, a solução deve perpassar pela preservação e garantia dos direitos à
pessoa humana, mais precisamente, o âmago de sua dignidade (Recurso Especial
1.713.167)”.
Interação humano-animal – A proposta se apoia nos
entendimentos do STJ e do IBDFAM sobre o assunto, propondo em geral a guarda
compartilhada como regra para os casais que se separam, quando não há um acordo
sobre a posse do animal. A competência para tomar as decisões sobre a guarda
será da Vara da Família.
O direito ao compartilhamento de custódia vem
acompanhado do dever de contribuir para as despesas de manutenção do animal. E
a divisão do tempo de convívio deve ter em vista condições como o ambiente
adequado para a morada do animal, a disponibilidade de tempo e as condições de
zelo e sustento que cada uma das partes apresenta.
Compartilhamento das despesas – Enquanto as
despesas ordinárias de alimentação e higiene incumbirão àquele que estiver
exercendo a custódia, as demais despesas de manutenção, como as realizadas com
consultas veterinárias, internações e medicamentos, serão divididas igualmente
entre as partes.
E com o objetivo de promover a pacificação familiar
nos casos em que o compartilhamento não seja recomendado ou não esteja
funcionando, o projeto também prevê quatro hipóteses de perda da posse do
animal em favor da outra parte.
Isto ocorrerá nos casos de: descumprimento
imotivado e reiterado dos termos da custódia compartilhada; indeferimento do
compartilhamento da custódia em casos de risco ou histórico de violência
doméstica ou familiar; renúncia ao compartilhamento da custódia por uma das
partes; e comprovada ocorrência de maus-tratos contra o animal.
Mais de 70 milhões de animais de estimação – “Os
animais de estimação ocupam um espaço afetivo privilegiado dentro das famílias
brasileiras, sendo por muitas pessoas considerados membros da entidade
familiar. Segundo o IBGE, há mais cães de estimação do que crianças nos lares
brasileiros. Apesar disso, o ordenamento jurídico ainda não possui uma previsão
normativa para regular o direito à convivência com os bichos após o fim do
casamento”, finaliza Rose na justificativa.
O levantamento citado pela senadora Rose foi a Pesquisa
Nacional de Saúde do IBGE, divulgada em 2015. Segundo a pesquisa, 44,3% das
casas do país tem pelo menos um animal. Foram contados 52,2 milhões de cães,
uma média de 1,8 animal em relação à presença de crianças. O mesmo levantamento
contou 22,1 milhões de gatos.
Fonte e foto: Tempo Novo
Nota do Olhar Animal: A discussão sobre o tema gira em torno do interesse dos humanos em
desfrutarem do companhia do animal e nunca em torno dos interesses do animal, do
que pode ser melhor para ele.
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