Foto: Orlando Brito
No âmbito da pauta do STF até o final do ano de 2020, está previsto,
para a sessão extraordinária do dia 5 de novembro de 2020, o julgamento da Ação
Direta de Inconstitucionalidade 5728/DF. Ajuizada pelo Fórum Nacional de
Proteção e Defesa Animal, a ação objetiva a declaração da inconstitucionalidade
da Emenda Constitucional 96/2017, que ficou conhecida durante a sua tramitação
no Congresso Nacional como a “PEC da Vaquejada”.
Mediante a aprovação da EC 96/2017, o poder de reforma constitucional
alterou o artigo 225 da CF, nele inserindo um novo parágrafo (parágrafo 7º) com
o seguinte teor: “Para fins do disposto na parte final do inciso VII do
parágrafo 1º deste artigo, não se consideram cruéis as práticas
desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações
culturais, conforme o parágrafo 1º do artigo 215 desta Constituição
Federal, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio
cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure
o bem-estar dos animais envolvidos”.[1]
Como obra do poder constituinte originário, de forma diametralmente
oposta ao conteúdo inserido pelo novo parágrafo 7º do artigo 225, o inciso VII
do parágrafo 1º do artigo 225 estabelece o núcleo do regime constitucional de
sobre a proteção dos animais, incumbindo ao Poder Público, como forma de
assegurar efetividade ao direito fundamental ao meio ambiente, o dever de: “VII
– proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as
práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a
extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade”.
Contrariamente ao
espírito protetivo que caracteriza o conjunto de normas (princípios e regras)
que conformam o núcleo essencial do artigo 225, a EC 96/2017 busca fragilizar o
regime jurídico-constitucional ecológico, notadamente no campo da tutela dos
animais não humanos. É fácil perceber que a EC 96/2017 estabelece uma “fratura”
incontornável no programa normativo de proteção ecológica traçado pela nossa
Constituição. Para utilizar uma expressão popularizada na prática legislativa
brasileira, o parágrafo 7º poderia ser compreendido como uma espécie de “emenda
jabuti”, por estar “fora do lugar” e dada a sua total dissonância com o
conteúdo protetivo inerente ao regime constitucional ecológico traçado no
artigo 225.
A proteção aos
animais está no núcleo irredutível dessa proteção normativa edificada em 1988,
o que encontra perfeita sintonia com a jurisprudência do STF na matéria[2],
inclusive no sentido de se atribuir valor intrínseco e dignidade aos animais
não humanos, a partir de uma interpretação biocêntrica ou ecocêntrica do artigo
225. Isso sem falar na discussão em torno do reconhecimento de direitos
autônomos titularizados pelos animais não humanos e pela Natureza em si, que
também avança nos nossos Tribunais.
A título de
exemplo, um novo paradigma jurídico biocêntrico ou ecocêntrico foi consagrado
na fundamentação dos votos e manifestações dos Ministros Rosa Weber e Ricardo
Lewandowski no julgamento da ADI 4.983/CE sobre a prática da “vaquejada”. Para
a Ministra Rosa Weber, “o atual estágio evolutivo da humanidade impõe o
reconhecimento de que há dignidade para além da pessoa humana, de modo que se
faz presente a tarefa de acolhimento e introjeção da dimensão ecológica ao
Estado de Direito”.
Ao citar passagem
da obra de Arne Naess, que trata sobre o reconhecimento do valor intrínseco de
todas as formas de vida no Planeta Terra, independentemente dos propósitos
humanos, a Ministra assinalou que “a Constituição, no seu artigo 225, parágrafo
1º, VII, acompanha o nível de esclarecimento alcançado pela humanidade no
sentido de superação da limitação antropocêntrica que coloca o homem no centro
de tudo e todo o resto como instrumento a seu serviço, em prol do
reconhecimento de que os animais possuem uma dignidade própria que deve ser
respeitada. O bem protegido pelo inciso VII do parágrafo 1º do artigo 225 da
Constituição, enfatizo, possui matriz biocêntrica, dado que a Constituição
confere valor intrínseco às formas de vida não humanas e o modo escolhido pela
Carta da República para a preservação da fauna e do bem-estar do animal foi a
proibição expressa de conduta cruel, atentatória à integridade dos animais”.
[3]
Mais recentemente,
em decisão emblemática, o Ministro Luís Roberto Barroso, no âmbito da ADPF
708/DF (Caso Fundo Clima), ao convocar audiência pública – realizada nos dias
21 e 22 de setembro de 2020 -, reportando-se à Corte Interamericana de Direitos
Humanos[4], inseriu na sua fundamentação tema até então inédito na
jurisprudência constitucional brasileira, designadamente, o caso dos direitos
da Natureza. Segundo assinalou o Ministro Barroso:
“(…) no âmbito do Direito Internacional dos direitos humanos tem-se
caminhado para reconhecer a interdependência entre o direito humano ao meio
ambiente saudável e uma multiplicidade de outros direitos humanos, bem como
para afirmá-lo como um direito autônomo titulado pela própria Natureza (e
não apenas pelos seres humanos). Há, nesse sentido, duas importantes
decisões da Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH). Na Opinião
Consultiva no 23/2017, estabeleceu que o direito a um meio ambiente
saudável é “um interesse universal” e “um direito fundamental para
a existência da humanidade”. E no caso Comunidades Indígenas
Miembros de La Associación Lhaka Honhat (Nuestra Tierra) vs. Argentina,
primeiro caso contencioso sobre a matéria, afirmou que os Estados têm o dever
de “respeito”, “garantia” e “prevenção” de danos ao meio ambiente, bem como
que lhes compete assegurar os direitos de todos à segurança alimentar e ao
acesso à água”.
De acordo com o entendimento do STF, a CF/88, mediante o disposto no
artigo 225, tratou de “constitucionalizar” tanto a proteção da Natureza em si
(ecossistemas, rios, florestas, etc.) – como se pode identificar pela
salvaguarda da integridade dos “processos ecológicos essenciais” (inciso
I) e da “função ecológica” da fauna e da flora (inciso VII) -, quanto,
as espécies da fauna e da flora ameaçadas de extinção (inciso VII), além da
proteção qualificada dos animais, mediante a vedação de práticas cruéis e maus
tratos (inciso VII). Tal regime reforçado de proteção dos animais não humanos
também foi reconhecido e desenvolvido na esfera infraconstitucional, mediante,
por exemplo, o aumento da pena do crime de maus tratos praticados contra cães e
gatos, o que se deu por meio da inclusão do parágrafo 1º-A no artigo 32 da Lei
dos Crimes e Infrações Administrativas Ambientais (Lei 9.605/98) pela Lei
14.064/2020.[5]
A EC 96/2017, por
sua vez, encontra-se em total dessintonia com tal marco jurídico, abrindo um
flanco de vulnerabilidade normativa no tocante à proteção dos animais e vedação
de práticas de maus tratos, inclusive para além da prática da “vaquejada”, cuja
proibição, por força da decisão do STF no julgamento da ADI 4983/CE, realizado
no mês de outubro de 2016, teria sido o principal mote para a inserção do
famigerado parágrafo 7º no artigo 225 da CF/88. Outrossim, não há dúvidas em relação
ao fato de que inúmeras outras matérias irão tentar “pegar carona” por essa
brecha normativa aberta pelo poder de reforma constitucional, como, por
exemplo, atesta o Projeto de Lei n. 6.268/2016, em trâmite no Congresso
Nacional, que pretende regulamentar a caça “desportiva” de animais silvestres,
entre outros.
A EC 96/2017, além disso, segue caminho absolutamente inverso ao que se
vê em sede de direito comparado. As alterações recentes, respectivamente, na
legislação civilista francesa[6] e portuguesa[7] para atribuir status de “ser
senciente” aos animais (e, portanto, superando o status jurídico de
“coisa ou res” até então adotado), conforme tratamos com maiores em
outro estudo[8], exemplificam bem esse cenário.[9]
Mais recentemente, o Código Civil da Bélgica, mediante em reforma
legislativa operada em 2020, passou a reconhecer expressamente os animais como
“um ser vivo dotado de sensibilidade, interesses próprios e dignidade, que se
beneficia de proteção especial”. Os diplomas em questão reconheceram, em linhas
gerais, os animais como seres vivos dotados de sensibilidade. O
Código Civil alemão (Burgerlichesbuch – BGB), por sua vez, já
diferenciava os animais de coisas desde 1990,
quando foi inserido o parágrafo 90a, na Seção 2 – Coisas e Animais (renomeada
na mesma ocasião, especificamente para diferenciar os conceitos e regimes
jurídicos): parágrafo 90a – Animais – Animais não são coisas. Eles
são protegidos por leis especiais. (…)”. Tal entendimento foi reforçado por
meio a inclusão da proteção dos animais no artigo 20a da Lei Fundamental de
Bonn, por obra do poder constituinte reformador alemão, no ano de 2002,
ilustrando o novo marco jurídico de proteção dos animais de ruptura com o
paradigma jurídico antropocêntrico clássico.
O poder de reforma
constitucional acabou por criar um conceito eminentemente normativo de
crueldade, dizendo, ainda que com outras palavras, que uma prática que implica
crueldade de fato (pela sua natureza e consequências em termos de sofrimento
infligido aos animais) o deixa de ser por decreto normativo. Isso é
inconcebível. Se determinada prática, por sua natureza e incidência no “mundo
dos fatos”, implica sofrimento animal, por mais empenhado que o legislador
esteja em afirmar o contrário por meio da legislação (constitucional ou
infraconstitucional), ela é cruel e, portanto, vedada pela norma constitucional
originária.
Qualquer prática que submeta animais à crueldade é incompatível com a
norma constitucional posta no inciso VII do parágrafo 1º do artigo 225,
independentemente da sua natureza “cultural”, abalando toda o regime
constitucional de proteção ecológica posta na CF/1988 e afetando o núcleo
essencial do próprio direito-dever fundamental ao meio ambiente e da
proteção jurídica autônoma dispensada aos animais não humanos. Além disso, ao
remeter à regulamentação legal, o parágrafo 7º defere ao legislador
infraconstitucional relativamente ampla liberdade de conformação para ampliar
tal espectro, ainda que a legislação deva, nos termos do novo dispositivo
constitucional, assegurar o bem-estar dos animais.
Tal ressalva – de
que a legislação deve assegurar o bem-estar dos animais – não afasta a
manifesta inconstitucionalidade do dispositivo impugnado pela ADI 5278,
porquanto busca claramente ofuscar a “mens legis” subjacente à EC 96/2017, que
é a de contornar a decisão do STF relativamente à ilegitimidade constitucional
da prática da “vaquejada”, ademais de abrir as portas de modo escancarado para
outras atividades do gênero.
De outra parte, o
argumento de que o legislador irá, caso a caso, considerar o bem-estar dos
animais e que, se não o fizer, sempre será viável impugnar tal opção
legislativa perante o Poder Judiciário, não soa razoável, visto que para tanto
não se faz necessário o malfadado parágrafo 7º, ademais de, mediante a sua
inserção no artigo 225, se buscar dificultar sobremaneira a proteção atribuída
pela própria CF (no mesmo artigo 225) aos animais não humanos.
A natureza de
“regra” (“vedadas práticas que submetam animais à crueldade”) inerente a tal
norma constitucional imperativa (artigo 225, parágrafo 1º, VII), tal como a
prática de tortura e tratamento desumano e degradante em relação aos seres
humanos prevista no inciso III do artigo 5º da CF/1988[10], não dá margem para
qualquer ponderação[11], afastando, por si só, o conteúdo do novo parágrafo 7º
introduzido no artigo 225 pela EC 96/2017. A proibição de crueldade para com os
animais, assume a feição, quanto à sua estrutura normativa, de regra estrita,
que proíbe determinados comportamentos. Qualquer manifestação cultural somente
será legítima em termos constitucionais na medida em que não implique submissão
dos animais a práticas cruéis. Tal regra já corresponde a uma “ponderação”
prévia levada a efeito pelo poder constituinte originário e, por isso, não pode
ser submetida a balanceamento com outros princípios e direitos, bem como objeto
de alteração ou subversão do seu conteúdo por obra do legislador ao exercer o
poder de reforma constitucional.
Ademais, como bem
ressaltado pela entidade autora da ação na fundamentação da inicial e endossado
no parecer da Procuradoria Geral da República lançado nos autos, a EC 96/2017
também enseja violação à limitação material decorrente das cláusulas pétreas do
nosso sistema constitucional, blindando, assim, a atuação do poder constituinte
reformador. Inicialmente, cabe destacar que não há qualquer distinção quanto ao
regime jurídico ou força jurídica a ser aplicada aos direitos fundamentais
presentes no catálogo e àqueles incluídos no rol através da abertura do artigo
5º, parágrafo2º, da CF/1988,[12] tendo, portanto, o direito fundamental ao meio
ambiente aplicação imediata, na linha do que dispõe o parágrafo 1º do artigo
5º, bem como constituindo-se de norma de eficácia direta e irradiante sob todo
o ordenamento jurídico e passando a integrar o rol das cláusulas pétreas
(artigo 60, parágrafo 4º, inc. IV, da CF/1988).[13]
No plano material,
houve uma decisão tomada pelo constituinte brasileiro ao consolidar o direito
subjetivo dos indivíduos e da coletividade a viverem em um meio ambiente
ecologicamente equilibrado, considerando ser o mesmo “essencial à sadia
qualidade de vida” (artigo 225, caput, da CF/1988). Ao reconhecer a qualidade e
integridade ecológica como essencial a uma vida humana saudável (e também
digna), o constituinte consignou no pacto constitucional sua escolha de incluir
a proteção ambiental entre os valores permanentes e fundamentais do Estado de
Direito e da República brasileira. Portanto, eventual retrocesso em tal matéria
constitucional – como verificado no caso da EC 96/2017 – representa flagrante
violação aos valores edificantes do nosso sistema constitucional arquitetado em
1988.
Em razão da aderência do direito ao meio ambiente ao direito à vida,
conforme a lição de José Afonso Silva, há a contaminação da proteção ambiental
com uma qualidade que impede sua eliminação por via de emenda
constitucional[14], estando, por via de consequência, inserido materialmente no
rol das matérias componentes dos limites materiais ao poder de reforma
constantes do artigo 60, parágrafo 4º, da CF/1988[15], de modo a conferir ao
direito fundamental ao meio ambiente o status de cláusula
pétrea. A consolidação constitucional da proteção ecológica como cláusula
pétrea corresponde à decisão essencial da Lei Fundamental brasileira, em razão
da sua importância do desfrute de uma vida com qualidade ambiental à proteção e
equilíbrio de todo o sistema de valores e direitos constitucionais, e
especialmente à dignidade humana, inclusive por meio do reconhecimento da sua
dimensão ecológica[16] e do direito-garantia ao mínimo existencial ecológico,
como já se manifestou o STF.[17]
No caso da EC
96/2017 e diante de tal contexto, o legislador, no exercício do poder de
reforma constitucional, extrapolou a sua margem de discricionariedade e aviltou
os limites materiais impostos pela norma constitucional originária inscrita no
VII do parágrafo 1º do artigo 225, subvertendo o regime jurídico constitucional
ecológico, notadamente na seara da proteção dos animais não-humanos e
incidindo, ademais, na violação ao princípio da proibição de retrocesso
ecológico, de modo que se impõe, pelas razões expostas, o reconhecimento da
inconstitucionalidade do novo parágrafo 7º inserido no artigo 225 da CF/1988, o
que esperamos seja o entendimento do STF no julgamento da ADI 5728/DF, que se
aproxima.
Afinal de contas, como dito pelo Ministro Francisco Rezek no seu
voto-relator no julgamento pelo STF do RE 153.531/SC sobre a
inconstitucionalidade da prática da “farra do boi” no Estado de Santa Catarina,
ao reconhecer que tal prática é abertamente violenta e cruel para com os
animais, estando, portanto, em desacordo com a CF/1988: “manifestações
culturais são as práticas existentes em outras partes do país, que também
envolvem bois submetidos à farra do público, mas de pano, de madeira,
de ‘papier maché’; não seres vivos, dotados de sensibilidade e
preservados pela Constituição da República contra esse gênero de
comportamento”.[18]
Notas
[1] “Artigo 215. O
Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às
fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão
das manifestações culturais. parágrafo 1º O Estado protegerá as manifestações das
culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos
participantes do processo civilizatório nacional”.
[2] O STF
consolidou importante jurisprudência sobre a proteção aos animais ao longo das
últimas décadas, a contar da “constitucionalização” da temática levada a efeito
pela CF/1988 (artigo 225), destacando-se, entre outros julgados: RE 153.531/SC
(farra do boi), ADI 1856/RJ e ADI 3776/RN (rinha de galo), ADI 4.983/CE
(vaquejada), ADI 350/SP (proibição da caça), MC na ADPF 640/DF (abate de
animais apreendidos) e ADI 5996/AM (vedação de uso de animais em testes de
cosméticos).
[3] STF, ADI
4.983/CE, Tribunal Pleno, Rel. Min. Marco Aurelio, j. 06.10.2016. O Superior
Tribunal de Justiça, em decisão pioneira e inédita sobre o tema, reconheceu e
atribuiu dignidade e direitos fundamentais aos animais não humanos e à
Natureza: REsp 1.797.175/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, j. 21.03.2019.
[4] A respeito do tema, registra-se passagem extraída da Opinião
Consultiva 23/2017 sobre “Meio Ambiente e Direitos Humanos“ da Corte
IDH: “Esta Corte considera importante resaltar que el derecho al medio
ambiente sano como derecho autónomo, a diferencia de otros derechos, protege
los componentes del medio ambiente, tales como bosques, ríos, mares y otros,
como intereses jurídicos en sí mismos, aún en ausencia de
certeza o evidencia sobre el riesgo a las personas individuales. Se trata de
proteger la naturaleza y el medio ambiente no solamente por su conexidad con
una utilidad para el ser humano o por los efectos que su degradación podría
causar en otros derechos de las personas, como la salud, la vida o la
integridad personal, sino por su importancia para los demás organismos
vivos con quienes se comparte el planeta, también merecedores de protección
en sí mismos. En este sentido, la Corte advierte una tendencia a
reconocer personería jurídica y, por ende, derechos a la Naturaleza no
solo en sentencias judiciales sino incluso en ordenamientos constitucionales”
(p. 28 e 29).
[5] “Artigo 32.
Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres,
domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos: Pena – detenção, de três meses
a um ano, e multa. parágrafo 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza
experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou
científicos, quando existirem recursos alternativos. parágrafo 1º-A Quando se
tratar de cão ou gato, a pena para as condutas descritas no caput deste artigo
será de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, multa e proibição da guarda.
(Incluído pela Lei nº 14.064/2020)parágrafo 2º A pena é aumentada de um sexto a
um terço, se ocorre morte do animal”.
[6] O Código Civil
francês (1804) sofreu alteração no ano de 2015, passando a reconhecer os
animais como “seres sencientes” (novo artigo 515-14), e, portanto, não mais
como mera propriedade individual como previsto anteriormente (artigo 528).
[7] No caso português, a Lei n. 8/2017, de 3 de março de 2017,
estabeleceu um estatuto jurídico dos animais, alterando o Código
Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, o
Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, e o
Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro. No
artigo 1º do referido diploma, resultou consagrado que: “a presente lei
estabelece um estatuto jurídico dos animais, reconhecendo a sua
natureza de seres vivos dotados de sensibilidade”.
[8] SARLET, Ingo W.; FENSTRSEIFER, Tiago. Direito constitucional
ecológico: Constituição, direitos fundamentais e proteção da Natureza.
6.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2019, p. 121-197.
[9] No Congresso Nacional, tramita também o Projeto de Lei n. 351/15 com
o propósito de alterar o status jurídico de “coisas” hoje
atribuído aos animais pelo Código Civil de 2002.
[10] “Artigo 5º (…)
III – ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou
degradante”.
[11] Na doutrina, v. STEINMETZ, Wilson. O caso da “Farra do Boi”: uma
análise a partir da teoria dos princípios. In: STEINMETZ, Wilson; AUGUSTIN,
Sérgio (Org.). Direito constitucional do ambiente. Caxias do Sul:
UCS, 2011, pp. 71-86.
[12] SARLET, Ingo
W. A eficácia dos direitos fundamentais : uma teoria geral dos direitos
fundamentais na perspectiva constitucional. 12. ed. Porto Alegre: Livraria do
Advogado, 2015, p. 154.
[13] Especificamente sobre a interpretação do artigo 60, parágrafo 4º,
VI, no sentido de contemplar não apenas os direitos fundamentais de primeira
dimensão (ou geração), mas todas as dimensões (portanto, também os direitos sociais
e os direitos ecológicos), v. BRANDÃO, Rodrigo. Direitos fundamentais,
clausulas pétreas e democracia. 3.ed. Rio de janeiro: Lumen Juris, 2017, p.
292-293.
[14] SILVA, José Afonso da. Fundamentos constitucionais da proteção do
meio ambiente. In: Revista de Direito Ambiental, n. 27, Jul-Set,
2002, p. 55.
[15] “Artigo 60 (…)
parágrafo 4º – Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a
abolir: I – a forma federativa de Estado; II – o voto direto, secreto,
universal e periódico; III – a separação dos Poderes; IV – os direitos e
garantias individuais”.
[16] Na doutrina, v. SARLET, Ingo W.; FENSTRSEIFER, Tiago. Curso
de direito ambiental. Rio de Janeiro: GEN/Forense, 2020, p. 146-148.
[17] “(…) o mínimo existencial é aquele conjunto de
bens materiais e imateriais sem o qual uma pessoa não pode levar uma vida
digna e esta inclui, evidentemente, um meio ambiente hígido,
condição sine qua non, registre-se, para viabilizar a
própria continuidade da vida dos seres humanos na Terra. Embora raramente
inscrito de forma textual nas Constituições, o Mínimo Existencial representa
a própria essência de qualquer ordenamento jurídico que se julgue
civilizado”. Passagem do voto do Min. Ricardo Lewandowski na ADI 4.903/DF (Novo
Código Florestal), j. 28.02.2018.
[18] STF, RE 153.531/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Francisco Resek, j. 03.06.1997.
Por Ingo Wolfgang Sarlet e Tiago Fensterseifer
Ingo Wolfgang Sarlet é professor, desembargador
aposentado do TJ-RS e advogado.
Tiago Fensterseifer é defensor público no estado de
São Paulo. Doutor e mestre em Direito Público pela PUC-RS, com pesquisa de
doutorado-sanduíche junto ao Instituto Max-Planck de Direito Social e Política
Social de Munique, na Alemanha. Autor da obra Defensoria Pública na
Constituição Federal. Rio de Janeiro: GEN/Forense, 2017.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 18
de outubro de 2020, 16h26
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